
A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença dada pela Vara Única da Comarca de Martins, que condenou a Prefeitura Municipal de Martins ao fornecimento contínuo e regular de fraldas descartáveis a pessoas com deficiência residentes no município, conforme prescrição médica. Desta forma, a decisão negou o recurso do ente público, que alegou existir uma interferência indevida do Poder Judiciário na formulação e execução de políticas públicas, afrontando o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente assegurado no artigo 2º da Constituição da República.
“A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por meio de ações e políticas públicas que proporcionem acesso universal e igualitário aos serviços de saúde (CF, artigo 196)”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que o fornecimento de insumos médicos, como fraldas descartáveis prescritas por profissional habilitado, integra o rol de prestações de saúde asseguradas pelo Estado.
“Sendo indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana e à promoção da qualidade de vida do paciente”, completa o relator.
A decisão ainda destacou que o financiamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, artigo 198, parágrafo 1º), o que permite que qualquer um dos entes federativos seja compelido, isoladamente, ao cumprimento da obrigação, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos”, enfatiza o relator.





